- 1 -Quando decretar as medidas de acompanhamento educativo, colocação em família idónea, em estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho, o tribunal poderá fixar as obrigações a que o menor fica especialmente sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre e definirá os deveres das pessoas a quem ele é confiado.
- 2 -Ao serviço de apoio social incumbe orientar, auxiliar e vigiar, em conformidade com as directivas do tribunal, os menores sujeitos à medida de acompanhamento educativo.
Artigo 24.º — (Acompanhamento educativo e colocação em família idónea, estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho.)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999