Artigo 27.º
(Suspensão das medidas tutelares)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A execução das medidas previstas nas alíneas e) e seguintes do artigo 18.º pode ser declarada suspensa por período e mediante condições que o tribunal fixará em cada caso, devendo os menores ser orientados, auxiliados e vigiados durante o período de suspensão.
- 2 -A falta de cumprimento de alguma das condições fixadas ou a má conduta do menor podem implicar a execução da medida decretada ou a aplicação de outra que o tribunal considere no momento mais adequada.