As medidas tutelares cessam quando o tribunal lhes ponha termo em virtude de o menor se mostrar socialmente readaptado ou quando este atingir 18 anos.
Artigo 29.º — (Cessação das medidas tutelares)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999