- 1 -É competente para a aplicação das medidas tutelares o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal do lugar onde o menor for encontrado deve realizar as diligências consideradas urgentes e quaisquer outras que se mostrem necessárias.
Artigo 32.º — (Competência territorial)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999