Artigo 43.º
(Execução de medidas)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o menor for submetido a regime de assistência, o tribunal pode remeter o processo, a título devolutivo, ao centro de observação e acção social da área, para que este promova, nomeadamente através do Ministério dos Assuntos Sociais, a execução da medida; o processo será devolvido no prazo de sessenta dias, acompanhado de informação sobre as diligências realizadas e seu resultado.
- 2 -Para execução das medidas de colocação em lar de semi-internato ou em instituto médico-psicológico e de internamento em estabelecimento de reeducação, o processo deve ser enviado, a título devolutivo, à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.