Sempre que tenha sido aplicada alguma das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º, a direcção do estabelecimento informará o tribunal, nos trinta dias seguintes ao termo de cada ano de colocação ou internamento, acerca da evolução da personalidade do menor e do seu comportamento.
Artigo 44.º — (Dever de informação)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999