- 1 -As decisões relativas ao arquivamento dos autos, à suspensão da medida ou do processo e à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares podem ser a todo o tempo revistas, com vista à mais fácil reintegração social do menor ou em virtude de se não ter conseguido a execução prática da medida decretada.
- 2 -A iniciativa da revisão pertence ao tribunal, ao curador ou à direcção do estabelecimento a que o menor se encontre confiado, nestes casos mediante proposta fundamentada.
Artigo 46.º — (Revisão de decisões)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999