- 1 -O menor que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 13.º e na alínea a) do artigo 15.º pode ser apresentado pelos agentes da autoridade ao juiz do tribunal competente.
- 2 -Se, por qualquer motivo, não for possível a sua entrega imediata ao tribunal, o menor deve ser confiado à família, ao responsável pela sua educação, a instituição de assistência ou educação, ou, excepcionalmente, a corporação policial que disponha de compartimento apropriado, para ser apresentado ao tribunal, logo que cesse a causa daquela impossibilidade.
- 3 -No caso de ao menor ser imputado facto qualificado pela lei penal como crime, e haver fundado receio de prática de novos factos de análoga natureza, pode ainda o menor ser entregue no estabelecimento tutelar mais próximo até ser possível apresentá-lo ao juiz; na participação far-se-á, neste caso, expressa menção das razões que legitimam a entrega.
Artigo 49.º — (Apresentação do menor)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999