- 1 -A instrução do processo é principalmente constituída pelas seguintes diligências:
- a)Interrogatório do menor;
- b)Declarações dos pais ou da pessoa a quem o menor esteja confiado;
- c)Outras declarações que o tribunal entenda necessárias;
- d)Inquéritos;
- e)Observação do menor;
- f)Informações e actos solicitados directamente a quaisquer entidades, da mesma ou de outras comarcas.
- 2 -Se houver lugar à aplicação de medida tutelar, o menor será, sempre que possível, ouvido.
Artigo 53.º — (Instrução)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999