- 1 -Os inquéritos são realizados pelo serviço de apoio social e devem estar concluídos no prazo de vinte dias, salva a possibilidade de prorrogação ou de fixação de prazo especial.
- 2 -O inquérito abrange a averiguação dos factos constantes da participação e suas causas, a indagação das condições económicas, sociais e morais do menor, de sua família ou das pessoas a cargo de quem viva, e ainda de todas as circunstâncias susceptíveis de contribuir para o perfeito conhecimento da personalidade do menor e dos meios mais adequados à sua readaptação social.
Artigo 55.º — (Inquérito)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999