Artigo 70.º
(Disposições subsidiárias)
Redação registada como em vigor em 14/12/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
É aplicável ao processo regulado nesta secção, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º, 104.º a 117.º, 139.º a 145.º e 617.º a 624.º do Código de Processo Penal e, nos casos omissos, as disposições do Código de Processo Civil que não contrariarem a natureza especial da jurisdição tutelar.