Artigo 75.º
(Natureza)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Os centros de observação e acção social, adiante designados por centros, são instituições oficiais não judiciárias de protecção a menores e de apoio a tribunais e estabelecimentos tutelares de menores.
- 2 -Os centros são dotados de autonomia administrativa.