Artigo 78.º
(Medidas aplicáveis)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
Os centros aplicam as medidas de protecção que entenderem convenientes, designadamente promovendo o internamento dos menores em estabelecimento dependente ou não do Ministério da Justiça.