- 1 -Em qualquer fase do processo tutelar, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.
- 2 -Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviço em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.
- 3 -Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo penal.
- 4 -Os assessores são remunerados por forma a fixar por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 8.º — (Assessoria técnica)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999