Artigo 9.º
(Juízes)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
Aos juízes dos tribunais de menores incumbe preparar e decidir, em primeira instância, os processos sujeitos à sua jurisdição, bem como os respectivos incidentes, e exercer as demais atribuições consignadas na lei.