Artigo 96.º
(Funcionamento do conselho administrativo)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director.
- 2 -Para validade das deliberações, exige-se a presença do director e de mais um membro.
- 3 -O director tem voto de qualidade.