Estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência
Grande deficiente das forças armadas
Abono suplementar de Invalidez
Aos GDFAS reconhecidos nos termos deste diploma é concedido um abono suplementar de invalidez atribuído, calculado e actualizado nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, em função da percentagem de desvalorização fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
Prestação suplementar de invalidez
Direitos e regalias dos GDFAS
A todos os CDFAS reconhecidos nos termos deste diploma, e com a finalidade de melhor suportarem as suas deficientes condições familiares e sociais, é concedido o gozo dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis do artigo 13.º, dos n.os 3 a 9 do artigo 14.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
Do uso do cartão de GDFAS
Todos os GDFAS têm direito ao uso do cartão de identificação de características e condições de utilização idênticas às do cartão de DFA estabelecido pelo n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.