O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Estão isentos de tributação emolumentar os actos praticados pela Direcção-Geral do Património ou pelos seus legítimos representantes, nos serviços dos registos e do notariado, relacionados com a aquisição e administração dos bens do domínio privado do Estado.
- 3 -A isenção emolumentar prevista no número anterior vigora até ao final de 2004, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, não abrangendo os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais de registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 4.1 -(Anterior n.º 2.1.)
- 4.2 -(Anterior n.º 2.2.)
- 4.3 -(Anterior n.º 2.3.)
- 4.4 -(Anterior n.º 2.4.)
- 4.5 -(Anterior n.º 2.5.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)