- 1 -O presente diploma estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, de ora em diante designada de Convenção.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro, objecto de regulamentação específica, e os touros de lide.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/12/2003
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Em vigor desde 17/12/2003