Os alojamentos de reprodução ou criação de mamíferos, aves, peixes e répteis só funcionam como locais de venda desde que esta se efectue em instalações diferenciadas das anteriores, salvaguardando-se sempre as condições de bem-estar animal, de acordo com o disposto no presente diploma para os alojamentos para hospedagem com fins comerciais.
Artigo 32.º — Instalações para venda
Vigente desde: 17/12/2003
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Em vigor desde 17/12/2003