- 1 -Os proprietários dos alojamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:
- a)A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada;
- b)A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
- c)O número de animais por espécie;
- d)O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea a) os alojamentos sem fins lucrativos, os destinados à venda de animais, os com fins higiénicos e os centros de recolha.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nas alíneas c) e d) os alojamentos de animais com fins higiénicos.
Artigo 5.º — Manutenção de registos de alojamentos
Vigente desde: 17/12/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2003
Referências (1)
- Artigo 3.º