Os detentores de animais de companhia que os utilizem em circos, espectáculos, competições, concursos, provas, exposições, publicidade ou manifestações similares devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.
Artigo 53.º — Disposições gerais
Vigente desde: 17/12/2003
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Em vigor desde 17/12/2003