Artigo 21.º
Obrigatoriedade de treino
Redação registada como em vigor em 03/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
- 2 -O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os 6 e os 12 meses de idade do animal.