Artigo 31.º
Lutas entre animais
Redação registada como em vigor em 29/10/2009.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem promover ou participar com animais em lutas entre estes é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1 os eventos de carácter cultural que garantam a protecção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGV.