Artigo 40.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 29/10/2009.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente;
- b)Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
- c)Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
- d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.