Artigo 7.º
Registo de animais
Redação registada como em vigor em 29/10/2009.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -À excepção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do SICAFE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, da qual devem constar:
- a)A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
- b)A identificação completa do detentor;
- c)O local e o tipo de alojamento habitual do animal;
- d)Incidentes de agressão.
- 2 -O registo referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, e deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais.