Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 31/10/1978.
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Fica proibida a utilização das disponibilidades existentes, em 31 de Outubro, nos dez primeiros duodécimos das dotações corrigidas consignadas às forças armadas no Orçamento Geral do Estado em vigor ou dos orçamentos, também para o corrente ano, dos organismos militares com autonomia e orçamentos privativos sujeitos ao «visto» do Ministro das Finanças e do Plano.