Transpõe as Directivas n.os 2000/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, e 2000/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, que alteram os anexos I, A e F do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, que estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína
Ao n.º 2 do artigo 6.º do regulamento aprovado pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, é aditada uma alínea e) com a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Condições sanitárias dos animais para trânsito
...
- 2 -...
...
- e)No caso de bovinos com menos de 30 meses destinados à produção de carne, não ter, até 31 de Dezembro de 2000, sido submetidos às provas previstas nas alíneas a) e b), desde que:
1) Provenham de uma exploração bovina oficialmente indemne de tuberculose e de brucelose;
2) Sejam acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o ponto 7 do modelo n.º 1, secção A, do anexo F ao presente regulamento, devidamente preenchido;
3) Permaneçam sob supervisão até ao abate;
4) Durante o transporte não tenham estado em contacto com bovinos que não sejam provenientes de efectivos oficialmente indemnes destas doenças;
5) Estas disposições se limitem ao comércio entre Estados membros ou regiões dos Estados membros com o mesmo estatuto sanitário em relação à tuberculose ou à brucelose;
6) O país de destino tome todas as medidas necessárias para evitar qualquer contaminação de efectivos indígenas;
7) Esteja em prática um sistema adequado de verificações por sondagem, inspecção e controlo destinado a garantir uma aplicação eficaz da presente regulamentação.
O ponto 3) da parte C) do n.º 3 do artigo 12.º do regulamento aprovado pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Rede de vigilância
- 3 -...
...
3) A base de dados deverá permitir que se disponha, em qualquer momento, das seguintes informações:
- Número de identificação de todos os bovinos presentes numa exploração e, no caso de grupo de suínos, o número de registo da exploração de origem, bem como, quando for o caso, o número de certificado sanitário;
- Lista de todos os transportes de cada bovino a partir da exploração em que nasceu ou, para os animais importados de países terceiros, da exploração de importação e, no caso de grupos de suínos, o número de registo da última exploração ou do último efectivo de origem e, quando se tratar de animais importados de países terceiros, a exploração de importação.
Estas informações serão conservadas na base de dados até que tenham decorrido três anos consecutivos após o registo, no caso dos suínos.
Todavia, apenas as disposições dos n.os 2), 3) e 4) são aplicáveis aos animais da espécie suína.
A subalínea iii) da alínea c.2) do n.º 3 do artigo 12.º da parte I do anexo A ao regulamento relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -...
...
c.2) ...
...
- iii)Se a média, determinada em 31 de Dezembro de cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 0,1% de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância trienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina pode ser aumentado para quatro anos ou a autoridade competente pode dispensar os efectivos da prova de tuberculina, desde que as seguintes condições sejam satisfeitas:
1) Antes da sua introdução num efectivo, todos os bovinos sejam sujeitos, com resultados negativos, a uma prova intradérmica de tuberculina; ou
2) Todos os bovinos abatidos sejam sujeitos a uma pesquisa de lesões de tuberculose, sendo estas sujeitas a um exame histopatológico e bacteriológico para pôr em evidência o bacilo da tuberculose.
As alíneas b) do n.º 5 e do n.º 8 do artigo 12.º do anexo A ao regulamento, relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
- b)Cada bovino estar identificado nos termos da legislação comunitária; e
O modelo n.º 1 do anexo F do regulamento relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, é substituído pelo anexo ao presente diploma.
O disposto nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do presente diploma produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 6 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.
ANEXO F
Modelo n.º 1
(ver modelo no documento original)