Os artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os serviços integrados no MCOTA, bem como os organismos referidos no n.º 2, podem, no âmbito das respectivas atribuições e mediante despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Intervir nos processos contenciosos que digam respeito ao Ministério, garantindo a respectiva instrução e promovendo todas as diligências necessárias à sua tramitação;
- d)Instruir processos disciplinares e de inquérito e dirigir a instrução de procedimentos de recurso administrativo.
- 3 -...
- 4 -O auditor jurídico pode solicitar directamente aos serviços e organismos do Ministério as informações e os documentos necessários ao exercício das competências referidas no n.º 2.