Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 23/06/1990.
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- 1 - As infecções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com coima:
- a)De 50000$00 a 500000$00 a violação da proibição estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)De 25000$00 a 400000$00 a violação do estabelecido no artigo 5.º;
- c)De 10000$00 a 400000$00, a violação da proibição estabelecida no artigo 7.º;
- d)De 10000$00 a 350000$00 a falta de envio das listas referidas na alínea a) do artigo 13.º e falta de registo actualizado, nos termos da alínea b) do mesmo artigo;
- e)De 50000$00 a 500000$00, a violação de conteúdo e limites da licença concedida nos termos do artigo 8.º
- 2 -Quando, no caso das infracções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas, o seu montante poderá multiplicar-se até um máximo de 12 vezes.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.