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- 3 -As tabelas salariais das administrações serão aprovadas e revistas anualmente por portaria do ministro da tutela, sob proposta das administrações dos portos.
- 4 -A regulamentação para efeitos de cálculo da remuneração horária será determinada por despacho do ministro da tutela.
Artigo 57.º — (...)
Vigente desde: 20/08/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/1991