- 1 -O ministro da tutela fixará, por portaria, a remuneração do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno.
- 2 -Os critérios de rentabilização da prestação de trabalho extraordinário e de trabalho nocturno para ajudas remuneratórias serão fixados por portaria do ministro da tutela.
Artigo 60.º — (...)
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991