- 1 -Nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga por virtude do disposto neste diploma, a acção civil por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data de notificação aí referida não prejudica o direito à instauração da acção civil.
- 3 -Para o efeito do disposto no n.º 1, a autoridade judiciária deve ordenar a requerimento do interessado e sem custas a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo.
- 4 -Em processo pendente que se encontre na fase de julgamento, e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.
Artigo 3.º
Vigente desde: 19/11/1997
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Em vigor desde 19/11/1997