- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as instituições de crédito são ainda obrigadas a pagar qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido:
- a)Em violação do dever de rescisão a que se refere o artigo 1.º, n.os 1 a 4;
- b)Após a rescisão da convenção de cheque, com violação do dever a que se refere o artigo 1.º, n.º 6;
- c)A entidades que integrem a listagem referida no artigo 3.º;
- d)Em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 5.
- 2 -Em caso de recusa de pagamento, a instituição sacada deve provar que observou as normas relativas ao fornecimento de módulos de cheque e à obrigação de rescisão da convenção de cheque.
Artigo 9.º — Outros casos de obrigatoriedade de pagamento pelo sacado
Vigente desde: 19/11/1997
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Em vigor desde 19/11/1997