Objecto
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 387/86, de 17 de Novembro, e 258/97, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
- 1 -Os montantes correspondentes às percentagens referidas na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos em 40% e 60%, respectivamente, pelos Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e da Saúde.
- 2 -...
- 3 -Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
- a)Instituto Nacional do Desporto - 85%;
- b)Ministério da Educação, para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares - 10%;
- c)Instituto do Desporto da Madeira (IDRAM) - 2,5%;
- d)Fundo Regional de Fomento do Desporto dos Açores (FRFD) - 2,5%.
- 4 -As verbas atribuídas por força das alíneas c) e d) do número anterior são processadas directamente para os organismos referidos e deverão consignar um montante destinado ao apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º serão atribuídos ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho e destinam-se a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar.
- 7 -(Anterior n.º 6.)