Artigo 100.º
Débitos directos
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 13/11/2018. Ver a versão consolidada
O regime estabelecido pelo presente regime jurídico não afecta a validade das autorizações de débito em conta existentes à data da sua entrada em vigor, valendo as mesmas como consentimento expresso do ordenante para a execução de débitos directos.