Artigo 16.º
Caducidade e revogação da autorização
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
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- 1 -Aplica-se à caducidade da autorização das instituições de pagamento o disposto no artigo 21.º do RGICSF, constituindo igualmente motivo de caducidade a suspensão da actividade por período superior a seis meses.
- 2 -É aplicável à revogação da autorização das instituições de pagamento, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º e 23.º do RGICSF, considerando-se ainda fundamento de revogação da autorização a circunstância de a instituição constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de prosseguir a actividade de prestação de serviços de pagamento.
- 3 -Constitui, de igual modo, fundamento de revogação da autorização, a violação grave dos deveres previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho.