Artigo 17.º
Fusão, cisão e dissolução voluntária
Redação registada como em vigor em 08/11/2012.
Esta redação foi substituída em 13/11/2018. Ver a versão consolidada
Aplica-se o disposto no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica.