Artigo 19.º
Prestação de serviços por terceiros
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 08/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições de pagamento podem cometer a terceiros as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento.
- 2 -O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de cometer a terceiros funções operacionais relativas aos serviços de pagamento.
- 3 -A instituição de pagamento que cometa a terceiros o desempenho de funções operacionais relevantes deve salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.
- 4 -A comissão a terceiros de funções operacionais relevantes deve respeitar as seguintes condições:
- a)As responsabilidades dos quadros superiores não podem ser cometidas a terceiros;
- b)A instituição é responsável pelo cumprimento das disposições previstas no presente regime; e
- c)A instituição continua obrigada a respeitar as condições de autorização.