Artigo 20.º
Sujeição a registo
Redação registada como em vigor em 08/11/2012.
Esta redação foi substituída em 13/11/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições de pagamentos e as instituições de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
- 2 -O registo abrange todas as instituições habilitadas a prestar serviços de pagamentos e a emitir moeda eletrónica, bem como os respetivos agentes e sucursais.