Artigo 21.º
Elementos sujeitos a registo e recusa do registo
Redação registada como em vigor em 08/11/2012.
Esta redação foi substituída em 13/11/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 72.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos agentes e sucursais.
- 2 -O registo das instituições de pagamento deve ainda incluir elementos relativos aos serviços de pagamento que a instituição esteja autorizada a prestar.
- 3 -Estão publicamente acessíveis e regularmente actualizados no sítio na Internet do Banco de Portugal os seguintes elementos:
- a)A identificação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica autorizadas e dos respetivos agentes e sucursais; e
- b)Os serviços de pagamento compreendidos na autorização das instituições de pagamento.