Artigo 23.º
Requisitos gerais
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
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- 1 -A instituição de pagamento com sede em Portugal que pretenda prestar serviços de pagamento pela primeira vez noutro Estado membro, designadamente mediante o estabelecimento de sucursal ou a contratação de agente, deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:
- a)País onde se propõe estabelecer sucursal, contratar agente ou, em geral, prestar serviços de pagamento;
- b)Nome e o endereço da instituição de pagamento;
- c)Estrutura organizativa da sucursal ou do agente, quando este não for pessoa singular, e provável endereço dos mesmos no Estado membro de acolhimento;
- d)Nomes das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal ou do agente, nos termos da alínea anterior, e provas da sua idoneidade e competência;
- e)Tipo de serviços de pagamento a prestar no território do Estado membro de acolhimento.
- 2 -No prazo de um mês a contar da recepção das informações referidas no número anterior, o Banco de Portugal deve comunicá-las às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
- 3 -Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1, a instituição de pagamento comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado membro de acolhimento.
- 4 -Para controlo dos requisitos estabelecidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode realizar inspecções in loco no Estado membro de acolhimento, bem como delegar a sua realização, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 34.º