Artigo 27.º-A
Sucursais de países terceiros
Redação registada como em vigor em 08/11/2012.
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Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de moeda eletrónica autorizadas em países que não sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto nos artigos 57.º a 59.º do RGICSF com as necessárias adaptações.