Artigo 33.º-I
Comunicação pelas instituições de moeda eletrónica
Redação registada como em vigor em 08/11/2012.
Esta redação foi substituída em 13/11/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se refere o artigo 33.º-G.
- 2 -Em abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos seus acionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações.