Artigo 38.º
Violação do dever de segredo
Redação registada como em vigor em 08/11/2012.
Esta redação foi substituída em 13/11/2018. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo praticada no âmbito das atividades de prestações de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre, respetivamente, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal.