Artigo 78.º
Montantes transferidos e recebidos
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
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- 1 -O prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, e os eventuais intermediários de ambos os prestadores de serviços de pagamento, estão obrigados a transferir o montante integral da operação de pagamento e a abster-se de deduzir quaisquer encargos do montante transferido.
- 2 -Todavia, o beneficiário e o respectivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objecto de transferência antes de o creditar ao beneficiário.
- 3 -No caso referido no número anterior, o montante integral da operação de pagamento e os encargos devem ser indicados separadamente nas informações a dar ao beneficiário.
- 4 -Se do montante transferido forem deduzidos quaisquer encargos não acordados nos termos do n.º 2:
- a)O prestador do serviço de pagamento do ordenante deve assegurar que o beneficiário recebe o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante;
- b)O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que este recebe o montante integral da operação, nas operações iniciadas pelo beneficiário ou através dele.