Artigo 95.º
Infracções especialmente graves
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 08/11/2012. Ver a versão consolidada
São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4 000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
- a)A prestação de informações contabilísticas ao Banco de Portugal com inobservância do disposto no artigo 33.º;
- b)A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos artigos 42.º, 45.º, 47.º a 50.º, 52.º a 55.º, 57.º a 61.º, no n.º 3 do artigo 66.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 5 do artigo 86.º e no n.º 7 do artigo 87.º;
- c)A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 43.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 56.º, no artigo 63.º, no n.º 4 do artigo 76.º, no n.º 7 do artigo 77.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 85.º;
- d)A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou por retirada do seu consentimento para a execução das mesmas, em violação do disposto no artigo 65.º;
- e)O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento previstas no artigo 68.º;
- f)O incumprimento das obrigações de reembolso e pagamento previstas no n.º 1 do artigo 71.º, no n.º 1 do artigo 73.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 87.º;
- g)A violação das normas limitadoras da responsabilidade do ordenante previstas no artigo 72.º;
- h)O incumprimento da obrigação de pagamento do montante integral ao beneficiário prevista no n.º 4 do artigo 78.º;
- i)O incumprimento das obrigações de recuperação dos fundos e de rastreamento das operações de pagamento previstas no n.º 3 do artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 86.º e no n.º 7 do artigo 87.º;
- j)As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, não previstas no presente artigo ou no artigo seguinte;
- l)A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da actividade de prestação de serviços de pagamento;
- m)O exercício, pelas instituições de pagamento, de actividades não incluídas no seu objecto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respectiva autorização;
- n)A concessão de crédito, pelas instituições de pagamento, fora das condições e dos limites estabelecidos ao abrigo do artigo 9.º;
- o)A utilização, pelas instituições de pagamento, dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da execução desses serviços;
- p)A violação, pelas instituições de pagamento, do dever de utilizar as contas de pagamento de que sejam titulares exclusivamente para a realização de operações de pagamento;
- q)A realização de alterações estatutárias previstas no artigo 15.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;
- r)A inobservância das normas prudenciais constantes dos artigos 29.º, 30.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, e 31.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
- s)A inobservância dos requisitos de protecção dos fundos definidos no artigo 32.º, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal ao abrigo do n.º 6 daquele artigo;
- t)As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q) e r) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.