Artigo 98.º
Tentativa e negligência
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 13/11/2018. Ver a versão consolidada
A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos artigos 94.º e 95.º