Artigo 2.º
Regime jurídico aplicável às instituições de pagamento e aos serviços de pagamento
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
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- 1 -É aprovado, no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
- 2 -A determinação dos requisitos de fundos próprios das instituições de pagamento rege-se pelo disposto no regime jurídico mencionado no número anterior e no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.