- 1 -O Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal envolve o conjunto de acções sanitárias destinadas a manter indemne desta zoonose o espaço territorial português ou, no caso de eclosão da doença, a dar pronta execução às devidas medidas de profilaxia e de polícia sanitária atinentes à sua extinção.
- 2 -À Direcção-Geral da Pecuária compete a orientação das diversas acções integradas no Programo Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, e neste decreto-lei.
- 3 -Às autarquias locais e às autoridades sanitárias veterinárias, regionais e concelhias, compete a execução das tarefas que lhes são cometidas neste diploma.
- 4 -À Direcção-Geral das Florestas compete prestar o apoio que, nos termos deste diploma, lhe vier a ser solicitado pela Direcção-Geral da Pecuária.
- 5 -As autoridades administrativas, militares e policiais compete, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39209 e neste diploma, prestar às autoridades sanitárias veterinárias, regionais e concelhias, e às autarquias locais o apoio que lhes for solicitado para a execução das acções a empreender.
Artigo 1.º — (Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985